DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
Despacho Decisório nº 4/2020/CEST-PB
Processo nº 59412.000597/2020-45
Interessado: Coordenadoria Estadual na Paraíba
TERMO DE REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 03/2020
Trata-se de procedimento licitatório visando a contratação de empresa especializada para a construção e montagem de sistemas simplificados de abastecimento de água, autônomos e sustentáveis, em comunidades rurais de diversos municípios do estado da Paraíba.
Considerando a decisão exarada pelo MM. Juízo Federal da 2º Vara de João Pessoa/PB nos autos do processo do Mandado de Segurança nº 0812190-23.2020.4.05.8200, na qual determinou a suspensão da Concorrência nº 03/2020, em 03/12/2020 (SEI nº 0663469);
O DNOCS interpôs recurso contra a decisão que concedeu a liminar, o qual foi concedido pelo eminente Relator, o Exmo. Sr. Des. Federal Cid Marconi, nos seguintes termos:
"A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.
Nessa diretriz, penso que merece reparo a decisão agravada.
Dispõe o Edital de Concorrência Pública nº 03/2020:
"4.2. A licitação será dividida em lotes, conforme tabela constante do Projeto Básico, facultando-se ao licitante a participação em quantos lotes forem de seu interesse."
Nesses termos, não vislumbro como a falta de previsão editalícia de participação de consórcios possa restringir a competitividade do certame, posto que a possibilidade de contratação por lotes separados e independentes viabiliza ainda mais a ampla concorrência, na medida em que mais de uma empresa capacitada pode ser vencedora e beneficiada.
Ressalte-se, ainda, que objeto da licitação é a "Construção e montagem de sistemas simplificados de abastecimento de água, autônomos e sustentáveis, em comunidade rurais de diversos municípios do Estado da Paraíba." Suspender a concorrência, neste momento, causaria um perigo de dano inverso, posto que famílias carentes do interior do país continuariam privadas do fornecimento de água. Com essas breves considerações, portanto, DEFIRO o pedido formulado." (SEI nº 0675507)
Após conhecimento aos termo da referida decisão, em respeito aos princípios basilares da Constituição e da Lei 8.666/93, e em conformidade com o disposto no art. 49 da lei de licitações, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública em virtude da falta de tempo hábil para a realização do procedimento licitatório no corrente ano, de acordo com o noticiado no Despacho CEST-PB/ADM-RL (0676248).
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Em face aos argumentos de fato e direito apresentados, REVOGO a Concorrência nº 03/2020 ao tempo em que encaminho o processo supracitado para publicação e demais providências complementares revogação.
[assinado eletronicamente]
Alberto Gomes Batista
Coordenador Estadual do DNOCS/CEST-PB
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Gomes Batista, Coordenador Estadual na Paraíba, em 22/12/2020, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 59412.000597/2020-45 | SEI nº 0676275 |